As verbas rescisórias desempenham um papel crucial na proteção dos direitos
dos trabalhadores, garantindo que eles recebam compensações justas ao final
de seus contratos. Para assegurar que os direitos trabalhistas sejam
devidamente cumpridos, é imprescindível entender os elementos que
compõem essas verbas e como eles se aplicam em diferentes cenários de
rescisão contratual.
Representam as quantias que devem ser pagas ao trabalhador no momento do
término do contrato de trabalho, seja por demissão sem justa causa, pedido de
demissão, ou em outras categorias. A finalidade principal dessas verbas é
proporcionar uma indenização ao trabalhador pelo encerramento do vínculo
empregatício e assegurar a manutenção dos direitos trabalhistas adquiridos ao
longo do período de serviço.
Os valores que compõem as verbas rescisórias variam conforme a modalidade
do término do contrato e em conformidade com as legislações trabalhistas
vigentes no país. Cada situação de rescisão requer atenção a aspectos
específicos, de modo a garantir que todos os valores devidos sejam
devidamente pagos ao trabalhador, respeitando os prazos legais e as
regulamentações aplicáveis.
TIPOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Essa modalidade de rescisão é caracterizada pela dispensa do empregado por
seu empregador, sem que exista qualquer motivo grave para o desligamento,
ou seja, a empresa apenas não deseja mais manter o vínculo de emprego, seja
porque precisa adotar corte de gastos, seja por ajustes na estrutura da
empresa, seja porque não se interessa mais pelos serviços do trabalhador, etc.
Nesse caso, são devidas as seguintes verbas:
● Saldo de salário;
● Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
● 13º salário proporcional;
● Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (trabalhado ou
indenizado);
● FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
● Seguro desemprego (caso preenchido os requisitos necessários).
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador é desligado da
empresa por cometer conduta ilegal ou imoral durante o exercício de seu
trabalho, como qualquer das contidas no artigo 482, da CLT, como por
exemplo, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandonar o emprego, ser
preguiçoso e negligente na execução de suas tarefas (desídia), etc.
Nesse caso, são devidas as seguintes verbas:
● Saldo de salário;
● Férias vencidas acrescidas de 1/3.
PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO
Nesse caso, o empregado não possui mais intenção de continuar prestando os
seus serviços para a empresa e por isso, pretende ser desligado.
● Saldo de salário;
● Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
● 13º salário proporcional;
● Aviso prévio de 30 dias (deve ser trabalhado).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (JUSTA CAUSA
COMETIDA PELO EMPREGADOR)
Essa forma de rescisão pode ser pleiteada judicialmente em razão da falta
grave praticada pelo empregador, por qualquer um dos motivos trazidos pelo
artigo 483, da CLT, em relação ao empregado que lhe preste serviço. É como
se fosse uma justa causa cometida pelo empregador, como por exemplo, nos
casos em que deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, quando
exige serviços superiores a força do empregado, etc.
Aqui, as verbas devidas são as mesmas da demissão sem justa causa.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA
(JUSTA CAUSA COMETIDA PELO EMPREGADO E PELO EMPREGADOR)
Ocorre quando o empregador e empregador, ao mesmo tempo, cometem
qualquer das faltas graves trazidas pelos artigos 482 e 483, da CLT, ensejando
a rescisão do contrato de trabalho.
Nesse caso, são devidas as seguintes verbas:
● Saldo de salário;
● Férias vencidas acrescidas de 1/3;
● 50% das férias proporcionais acrescidas de 1/3;
● 50% do 13º salário proporcional;
● 50% do aviso prévio;
● FGTS e multa de 20% sobre o saldo do FGTS.
ACORDO REALIZADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
A demissão por acordo surgiu com o intuito de flexibilizar a rescisão do contrato
de trabalho, justamente para que nenhuma das partes saia perdendo,
principalmente no que diz respeito às verbas trabalhistas. Assim, essa
modalidade trata-se de uma demissão consensual entre empregado e
empregador, sendo devidas as seguintes verbas:
● Saldo de salário;
● Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
● 13º salário proporcional;
● Metade do aviso prévio indenizado;
● Saque de 80% do FGTS e 20% de multa sobre o saldo do FGTS.